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SCM
- Serviço de Comunicação Multimídia
Atualizada
em 19/05/2010 Como
conseguir a autorização para prestar o SCM
Procedimentos
em caso de Denúncia
Procedimentos
em caso de Denúncia
Prezados Senhores,
A propósito do assunto, e em atendimento à sua solicitação, apresentamos as
seguintes considerações quanto à prestação de serviço de Comunicação e
Multimídia regulamentação vigente, procedimento administrativo e informações
quanto a obtenção de autorização.
A Lei Geral das Telecomunicações nº 9.472/97, traça as diretrizes quanto aos
serviços prestados em regime privado, dentre os quais está o de Comunicação
Multimídia.
Procedimento Administrativo
O Regimento Interno da Anatel, em seus artigos 32 a 98, Título IV, trata dos
procedimentos administrativos, regulamentando de forma especifica a denúncia.
Com a apresentação da denúncia instaura-se o procedimento administrativo,
sendo o denunciado notificado para apresentar sua defesa no prazo de 5 dias úteis.
O prazo para conclusão do procedimento é de 90 dias, podendo ser prorrogado
por igual período.
Não havendo indícios ou caso os fatos não se comprovem os autos serão
arquivados, caso contrário, será instaurado o chamado Procedimento para Apuração
de Descumprimento de Obrigações (PADO).
Com a instauração do procedimento, o ato de instauração indicará os fatos,
normas que se baseia e sanções aplicáveis. O interessado será notificado
para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Ao final será proferida decisão
fundamentada, da qual caberá pedido de reconsideração e recurso no prazo de
10 dias da notificação da decisão.
Defesa Eventual
O artigo 96 determina que a denuncia conterá a identificação do denunciante,
o fato, circunstâncias, responsáveis e beneficiários. No caso em tela é de
se observar que este dispositivo específico, não foi atendido pela Notificação
analisada, sendo esta uma eventual matéria de defesa – alegação da nulidade
da Notificação por não atender à disposição regulamentar expressa.
Trata-se, evidentemente, de defesa apenas procedimental.
Destacamos, ainda, que não conhecemos a exata natureza dos serviços prestados
pela empresa notificada, assim, estamos presumindo que a mesma, efetivamente,
vinha prestando os serviços de comunicação multimídia, sem a devida licença
da ANATEL. Evidentemente, que a outra defesa é a de negar a prática do ato –
provimento de serviços de comunicação multimídia, alegação esta que
depende de prova.
Procedimento para obtenção de autorização

Serviço
de Comunicação Multimídia
http://www.anatel.gov.br/Comunicacao_Multimidia/scm/documentacao.asp?CodTopico=1947&CodArea=33&CodTemplate=511&CodTopicoFim=1

Documentação
necessária
» FASE
I - DA AUTORIZAÇÃO
» FASE
II - DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA
» FASE
III - DO LICENCIAMENTO DO SISTEMA
» PREÇO DA
AUTORIZAÇÃO
O preço público devido pelo
direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia é de
R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) parcelas
semestrais iguais), conforme Resolução nº 386, de 3/11/2004.
O procedimento para obtenção de qualquer autorização está descrito nos
artigos 57 a 61 do Regimento Interno da Anatel , em especial, para pedido de
autorização para prestação de serviço de comunicação multimídia, deve se
observar o disposto na resolução nº 272/01.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
I - Habilitação jurídica:
a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome
fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de
pessoas jurídicas e o endereço;
b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no
cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela
Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo
ocupado na empresa;
c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle
societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência
também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos
moldes das sociedades por ações;
e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço,
na mesma área
f) declaração de que seus sócios controladores não participam, seja direta
ou indiretamente de empresas concessionárias do STFC.
II - Qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de
dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o
desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico
adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III - Qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não
existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal:
a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver,
municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da
sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IMPORTANTE:
-
Os documentos apresentados
devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
-
Preencher o FORMULÁRIO
padrão: solicitação de serviço de Telecomunicações, disponível no
site da Anatel
DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do
termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de
prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e
a Unidade da Federação;
II - âmbito da prestação;
III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for
o caso;
IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos
principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos
constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo
simplificado;
c) descrição operacional.
VI - cronograma de implantação
da rede.
IMPORTANTE:
-
Informar se fará uso ou não
de Radiofreqüência e suas faixas;
-
Se utilizar equipamentos de
Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a
Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
-
O cronograma deverá
conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação
dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado;
previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do
serviço.
O preço a ser pago para
expedição de autorização do direito de exploração do serviço de
Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago
em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386,
de 3/11/2004.
Estas informações e formulários encontram-se no site www.anatel.gov.br ,
no link Comunicação Multimídia, Documentação
Necessária.
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